Artigos Postado no dia: 20 fevereiro, 2024

A presença de filho menor pode afastar a indenização pelo uso exclusivo do imóvel comum?

  1. Introdução

Quando uma relação acaba chegando ao fim, a primeira providência tomada pelo casal é a Dissolução da União Estável ou a decretação do divórcio para definição de guarda, alimentos e partilha dos bens, valores e dívidas pertencentes ao casal e formado no decorrer da relação.

Assim, seja por escolha do casal, por morosidade dos processos ou por necessidade de regularização prévias dos imóveis e móveis pertencentes ao patrimônio comum do casal, a partilha de bens pode se prolongar e a seguinte situação pode ser verificada: a utilização do bem comum por apenas um dos cônjuges/ companheiro do imóvel em comum.

Portanto, o presente artigo visa analisar sobre a regra geral de necessidade de fixação de aluguel ao cônjuge/companheiro que se utiliza exclusivamente do bem e uma das exceções fixadas recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça.

  1. Regra Geral: Fixação de aluguéis pela utilização exclusiva do bem

Quando o casal adquire um imóvel na constância da união, mas na ocasião do rompimento da relação, um deles deixa o local e o imóvel que é dos dois passa a ser utilizado exclusivamente por um, a propriedade do imóvel passa a ser regulada pelas regras do condomínio até sua divisão com a partilha do bem, aplicando-se a inteligência do artigo 1.319 do Código Civil  que estabelece que cada condômino responde pelos frutos percebidos. Senão vejamos:

Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.

Assim, realizando a aplicação de tal dispositivo e interpretando de forma sistemática as normas do Direito Civil, o Superior Tribunal de Justiça-STJ pacificou o entendimento de que mesmo que a partilha dos bens não tenha sido realizada entre o casal, é permitido que o ex cônjuge/ ex companheiro que não se utiliza do bem em comum exija do outro, a título de indenização, metade do valor de um aluguel presumido.

Em outras palavras, quem permanecer no uso e gozo do imóvel exclusivamente, ainda que não tenha se finalizado a partilha de bens do casal, deverá o outro coproprietário o valor equivalente à metade de um aluguel. Esse último tem origem no dever assistencial, na solidariedade familiar, está previsto no artigo 1.614 do Código Civil, devendo observar trinômio alimentar para a fixação no montante, sendo certo que o conceito de alimentos é amplo, podendo abarcar as despesas de alimentação, moradia, lazer, transporte, educação, etc.

No entanto, o próprio STJ vem admitindo certas exceções a essa regra, como o caso das vítimas de violência doméstica ou quando o cônjuge que permanece no imóvel detém a guarda de filho menor comum ao casal

  1. A presença de filho menor como exceção a regra de fixação de aluguel

No presente artigo concentraremos na exceção recente realizada pelo STJ no julgamento do Resp. 2.082.584, em que excetuou a regra de necessidade de pagamento de aluguéis ao outro cônjuge/ companheiro no caso de o bem ser também habitado por algum filho do ex-casal, uma vez que, assim, o uso não é exclusivo e pode ter outras repercussões.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do STJ decidiu que uma mulher não precisa pagar aluguéis a seu ex-cônjuge pelo uso de um imóvel comum, já que o local é também a residência da filha dos dois.

Conforme o caso em concreto, após a separação, o homem acionou a Justiça buscando receber aluguel da ex-mulher, que continuou morando no imóvel em questão com a filha do antigo casal. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou o pagamento de aluguel.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a Corte STJ já apresentam precedentes que validam o pagamento de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel comum após o fim do vínculo conjugal, mesmo antes da partilha de bens do casal.

No entanto, em nenhum desses precedentes analisaram a existência de algum filho comum do ex casal no imóvel. Assim, a ministra afirmou:

O fato de o imóvel servir de moradia do filho comum em conjunto com a ex-cônjuge afasta a existência de posse exclusiva desta, que é, justamente, a circunstância fática determinante do direito à indenização”

Alguns precedentes do STJ admitem esse ajuste justamente para evitar enriquecimento ilícito de um dos lados. Assim, seria impossível quantificar, desde já, o percentual correspondente à posse exclusiva do imóvel comum e “os reflexos desse valor na pensão alimentícia”.

Além disso, a jurisprudência do STJ só permite o pagamento de aluguel a um dos ex-cônjuges pelo uso exclusivo do imóvel “se não houver nenhuma dúvida a respeito da quota pertencente a cada um deles”.

No caso concreto, as partes ainda discutem, na ação de partilha, “qual seria o percentual cabível ao recorrido no imóvel pertencente ao casal”.]

Assim, se o imóvel, antes da partilha, for também a residência do filho do casal, a fixação de aluguéis até a partilha não é devida.

Sugere-se, portanto, caso esteja com um cônjuge que usufrui exclusivamente do imóvel ou esteja sendo exigida aluguéis apesar de morar com o filho do casal, a procura de profissional do direito especializado na área, uma vez que esse saberá orientar juridicamente e de forma profissional.

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