
A hipótese que se torna comum em alguns inventários é a existência de um dos herdeiros morando e, consequentemente, usufruindo exclusivamente de um bem que faz parte da herança deixada. Essa situação ainda se agrava quando consideramos a morosidade do Poder Judiciário e das próprias partes no processo para a resolução do inventário, que protrai no tempo a posse do herdeiro.
Deve-se ressaltar que essa posse por tempo indeterminado pelo herdeiro é perigosa para os demais, uma vez que o estabelecimento da Posse por determinado TEMPO sobre COISA suscetível pode permitir o reconhecimento do direito à USUCAPIÃO em favor do herdeiro que ocupa com exclusividade, o quê tem sido autorizado pela jurisprudência majoritária dos tribunais (a título de exemplo confira-se REsp 1631859/SP). É muito comum infelizmente que muitas famílias não resolvam desde logo o Inventário e a Partilha dos bens oriundos de herança por conta do falecimento do titular e de disputas entre os herdeiros por certo bem.
Assim, o que fazer quando essa situação se configura no inventário?
A melhor alternativa nessa situação é o arbitramento e fixação de aluguel para o herdeiro que usufrui exclusivamente de um bem.
Nesse sentido tem-se a doutrina FARIAS e ROSENVALD (Curso de Direito Civil. 2023):
“Pois bem, considerando que a transmissão automática de saisine ( CC, art. 1.784) estabeleceu um condomínio e uma composse entre todos os coerdeiros e legatários, é CERTO E INCONTROVERSO que, se um deles estabelecer um CONTATO EXCLUSIVO com a coisa, colhendo frutos e exercendo ATOS DE POSSE, há de indenizar os demais, sob pena de violação do fundamento central do condomínio, conforme precisa assertiva do art. 1.314 do Código Reale. Dessa maneira, quem exercer posse de um bem integrante do espólio precisa compensar os demais, a partir da data da abertura da sucessão (= morte), quando se formou, automaticamente, o condomínio, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo sistema jurídico ( CC, arts. 884-886). Trata-se de uma ESPÉCIE DE” ALUGUEL “PROPORCIONAL, compensando os demais coerdeiros pelo uso da coisa, porém abatendo os valores correspondentes às despesas intrínsecas ao bem, como o imposto predial e os custos de manutenção”.
Importa anotar que até que se efetivamente manifeste oposição à ocupação estabelecida com a constituição do “devedor” em mora (o que poderá ser feito através de uma NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL viabilizada através do Cartório de Títulos e Documentos – art. 160 da Lei de Registros Públicos) não se pode considerar iniciado o termo inicial para a cobrança dos aluguéis proporcionais. Assim já se manifestou há tempos o STJ:
STJ. REsp: 570723/RJ. J. em: 27/03/2007. Direito civil. Recurso especial. Cobrança de aluguel. Herdeiros. Utilização exclusiva do imóvel. Oposição necessária. Termo inicial. – Aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva. – Nesta hipótese, o termo inicial para o pagamento dos valores deve coincidir com a efetiva oposição, judicial ou extrajudicial, dos demais herdeiros. Recurso especial parcialmente conhecido e provido”.
Portanto, verifica-se que a quando o valor de aluguel a ser fixado não é em comum acordo entre os herdeiros, necessita-se de fixação judicial, a qual ocorre por meio de pedido específico dos herdeiros não beneficiados pela posse e uso exclusivo do bem. Necessita-se, dessa forma, de advogado especializado na área para a realização do pedido de fixação de aluguel e para a melhor condução do inventário.
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