Artigos Postado no dia: 2 agosto, 2024

CRIANÇAS DE 2 A 12 ANOS PERDEM DESCONTOS EM PASSAGENS AÉREAS DA GOL E AZUL. ISSO É PERMITIDO?

As companhias aéreas Azul e Gol deixaram de oferecer descontos para crianças de 2 a 12 anos. Elas pagavam 25% e 20% a menos nas passagens aéreas das empresas, respectivamente. Os anúncios foram feitos neste mês e já são válidos. As vantagens para crianças de 0 a 2 anos foram mantidas.

Na Azul, crianças com até 2 anos incompletos embarcam gratuitamente nos voos nacionais, mas devem viajar somente no colo do responsável. Já nos voos internacionais da Azul, crianças de até 2 anos incompletos pagam 10% da tarifa do adulto.

Indaga-se, portanto, a admissão dessa medida.

  1. É ADMISSÍVEL OU NÃO A COBRANÇA DE PASSAGEM A CRIANÇAS DE 2 A 12 ANOS?

No Brasil, é comum que empresas aéreas oferecessem como cortesia, tarifas especiais para crianças, ou até mesmo a gratuidade para bebês que viajam no colo dos pais em voos domésticos.

No entanto, ressalte-se que não ha qualquer obrigação legal estabelecida nesse sentido, dependendo, portanto, da vontade e cortesia das companhias aéreas, ainda que referentes  a crianças de colo (menores de 2 anos). 

Por outro lado, verifica-se que a compra de um bilhete  para a criança ou adolescente (ainda que com tarifa promocional), dá direito a uma franquia mínima de 10 quilos de bagagem de mão. Em outras, o passageiro (criança ou adolescente) que adquiriu passagem tem direito de levar na cabine da aeronave até 10 kg de bagagem sem qualquer custo extra.

Deve-se ressaltar que, caso tenha sido ofertada a cortesia (gratuidade) do transporte ao menor (em geral, bebê de colo de 0 a 23 meses), não há nenhum franquia mínima de bagagem (de mão ou despachada) obrigatória. Apesar disso, o passageiro que viaja com criança de colo tem o direito de levar consigo uma ajuda técnica, como carrinho de bebê, dentre outros.

No caso de crianças de até dois anos podem ser transportadas no colo pelo seu responsável. Nesse caso, a forma mais segura de transporte é a utilização do cinto somente pelo responsável, sem passar o cinto pela criança.

Caso os responsáveis optem por adquirir um assento exclusivo para o transporte da criança menor de dois anos, obrigatoriamente deverá ser utilizado um sistema de contenção (como “cadeirinha” ou bebê conforto) próprio ou do operador aéreo, com etiqueta ou selo que ateste que o equipamento foi aprovado para uso aeronáutico por um país filiado à Organização de Aviação Civil Internacional (OACI). Saiba mais sobre esse tema na página  Uso de Sistema de Contenção de Criança (Cadeirinhas).

Crianças acima de dois anos não podem ser transportadas no colo, devendo seus pais ou responsáveis adquirirem assentos para uso exclusivo dessas crianças, que deverão utilizar os cintos de segurança da aeronave.

De igual forma, passageiro menor de 16 anos que viaja acompanhado deve ser acomodado em assento ao lado de, pelo menos, um adulto vinculado à sua reserva. Isso significa que mesmo aqueles passageiros que optem por não contratar o serviço de marcação antecipada de assentos devem ter a garantia de que viajarão ao lado de, ao menos, um responsável.

 

Mesmo nos casos em que as passagens aéreas do menor e do adulto responsável tenham sido compradas separadamente, com diferentes números de reserva, a companhia aérea deverá adotar os procedimentos necessários para garantir que os dois viajem lado a lado — nesses casos é muito importante que os passageiros entrem em contato com a empresa aérea para informar sobre a situação.

Cabe ressaltar que esse direito não se confunde com o serviço de marcação antecipada de assentos específicos. Caso os passageiros queiram escolher antecipadamente seus assentos, eles poderão ser cobrados por esse serviço adicional. Caso não haja contratação do serviço de marcação antecipada de assentos, a empresa aérea poderá designar os lugares conforme critérios próprios, desde que garanta que o menor e seu responsável viajarão lado a lado.

O passageiro que viaja com criança de colo é considerado Passageiro com Necessidade de Assistência Especial (PNAE), nos termos da Resolução nº 280, de 11 de julho de 2013, da ANAC. Nesse contexto, ele tem assegurado o direito a levar consigo uma ajuda técnica, como um carrinho de bebê ou cadeirinha certificada.

 

Finalmente, cabe destacar mais um item quanto a esse assunto que consiste na medida adotada pela ANAC no sentido de trazer maior segurança para os menores que viajam desacompanhados. Em março de 2023, a Agência abriu a possibilidade de que as empresas aéreas concedam acesso, aos responsáveis de menores que viajam desacompanhados em voos domésticos, à área restrita dos aeroportos.

Com isso, as empresas aéreas e aeroportos poderão implementar procedimentos operacionais e de segurança necessários para conceder autorização de acesso ao acompanhante do menor até o portão de embarque após sua identificação, e o acompanhante estará sujeito aos mesmos procedimentos de inspeção de segurança de passageiros.

É importante salientar que o acesso do acompanhante poderá ser limitado a determinados aeroportos, rotas ou empresas aéreas.

Assim, verifica-se como é importante ter uma orientação jurídica adequada, sempre com um advogado de sua confiança e especializado na seara de direito do consumidor 

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