
Ao julgar o HC 188726, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento que o crime de lavagem de dinheiro não requer prova de vínculo com um crime anterior, como o de corrupção.
Conforme os autos em concreto, o um dono de concessionária de automóveis foi denunciado por lavagem de dinheiro de dois auditores fiscais-denunciados por corrupção-que teriam adquirido quatro automóveis na agência do empresário.
A defesa apresentou pedido de trancamento da ação penal, sob alegação da inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Com base em um precedente do TRF da 2ª região, relativo a outro denunciado, argumentou que o MP deveria provar a conexão entre o dinheiro supostamente obtido por corrupção e sua utilização na compra dos veículos para a finalidade de lavagem de ativos.
No entanto, a Turma da Corte Superior, contrariando como vinha sendo decidido, afirmou que o Habeas Corpus constituir medida excepcional, o crime de lavagem de capitais é autônomo em relação à infração penal antecedente. Ou seja, a falta de identificação da autoria ou materialidade do crime anterior não prejudicam a imputação de lavagem de ativos, exigindo-se apenas a demonstração da ilicitude da origem dos artigos.
Assim, a Turma STJ deu provimento ao agravo, entendendo impossível acolher a tese de incongruência lógica-temporal e sendo possível a imputação do crime de lavagem de capitais, ainda que não tenha condenação do crime anterior.
Logo, o STJ intensificou a punição de tais crimes, sendo necessário defesa técnica especializada e personalizada para este caso.
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