Artigos Postado no dia: 6 agosto, 2024

POSSO REMOVER O SOBRENOME DO MEU PAI POR ABANDONO AFETIVO?

O Dia dos Pais está chegando! No entanto, não é toda pessoa que teve um pai presente em sua vida. Há casos em que se verifica verdadeiro abandono afetivo do filho por seu pai.  

Assim, diante desse cenário surge a indagação: como meu pai me abandonou afetivamente, posso retirar seu sobrenome? 

O presente artigo visa primeiramente explicar o que é abandono afetivo, suas consequências e, por fim, analisar a possibilidade de se excluir o sobrenome do genitor que fez o abandono afetivo.  

  1. ABANDONO AFETIVO: O QUE É? 

O ABANDONO AFETIVO consiste em uma consequência da prática de negligenciamento do pai, mãe ou ambos, para com os cuidados em vários aspectos da vida dos filhos, resultando em danos na saúde física e emocional dos menores. De modo simples, podemos definir essa prática como a não realização de deveres parentais. 

Assim, o abandono afetivo pode ser caracterizado de diversas formas e manifestado a partir da ausência de afeto aos filhos, omissão, discriminação, falta de apoio emocional, psicológico, social, e que possam gerar problemas psicológicos às vítimas. O sofrimento causado por esses danos pode gerar inclusive indenização às vítimas. Assim, o reparo jurídico em razão aos impactos emocionais pode ser realizado por meio de ação judicial. 

Esse ato não é qualificado como crime, mas corresponde a uma conduta de ilicitude civil e quando comprovados os danos à vítima, o agente da ação é intimado a pagar uma indenização como modo de reparação. 

Por isso, caso você perceba que a outra parte (o pai ou a mãe) esteja sendo negligente com o seu filho, você deve contratar um advogado de família, para que as medidas sejam tomadas, conforme a lei.  

       2. POSSO EXCLUIR O SOBRENOME DO PAI POR ABANDONO AFETIVO? 

A resposta não é tão simples assim.  

A legislação brasileira  não permite a exclusão do registro paterno apenas por vontade expressa do interessado, já que a lei dispõe que o nome civil é imutável, pois integra um papel importante na consolidação da personalidade do detentor. No nosso sistema jurídico a questão da alteração do nome é algo bem restrito, pois são poucas as hipóteses previstas na legislação e ainda assim não se trata de direito absoluto do indivíduo. 

Assim, diante dos transtornos psicológicos e morais trazidos à criança/ adolescente, conforme acima explicado, é possível retirar o nome do pai do registro, mas esse procedimento não é tão simples quanto parece. A exclusão depende de autorização judicial, pois o solicitante deve comprovar o abandono ou mesmo o constrangimento gerado por manter a filiação nos documentos pessoais. 

Em 2015, o STJ julgou favorável à exclusão do sobrenome paterno de um jovem, em razão de nunca ter vivenciado qualquer afinidade com o pai, ou seja, abandono afetivo. 

O abandono afetivo pode ser demonstrado por testemunhas, avaliações psicológicas e provas documentais que indiquem a negligência do genitor na vida daquele indivíduo. 

Vale lembrar ainda que existe a possibilidade da multiparentalidade, ou seja, a inclusão do nome do pai socioafetivo no registro de nascimento. Trata-se de uma alternativa para casos em que o portador não quer recorrer ao processo judicial, mas entende que pode indicar seus pais de coração nos documentos para que tenha o reconhecimento da parentalidade e direitos da mesma garantidos. 

Assim, nos casos comprovados de abandono afetivo, é possível sim a retirada do nome do pai do registro de nascimento. 

Nesse sentido, pode-se destacar recente decisão da 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que julgou um recurso que envolvia uma ação de desconstituição de paternidade e retificação de registro civil. A referida decisão reconheceu o direito da autora de excluir o sobrenome do pai biológico de seu registro de nascimento, devido ao abandono afetivo sofrido. 

A autora da ação, criada pela mãe e pelo padrinho, que posteriormente foi registrado como pai socioafetivo, relatou que o pai biológico nunca participou de sua criação, o que resultou em um vínculo inexistente de afeto e convivência. Além disso, mencionou que, apesar de terem sido prestados alimentos pedidos ao avô paterno, a obrigação foi extinta após ação de exoneração alimentícia. 

No processo, a mulher pediu a desfiliação paterna e a exclusão do sobrenome do pai biológico de seu nome, ao alegar que  o abandono afetivo causou prejuízos à sua personalidade e dignidade. O pai biológico concordou com o pleito e não ofereceu resistência ao pedido. 

A 8ª Turma Cível, ao analisar o caso, considerou que a ausência de laços afetivos entre pai e filha justifica a exclusão do sobrenome paterno, em conformidade com o artigo 57 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973). A decisão destacou que o direito ao nome é um direito fundamental e que a modificação pode ser admitida em situações excepcionais, como o abandono afetivo.  

De acordo com o relator do caso, “O abandono afetivo configura justo motivo capaz de admitir supressão do sobrenome paterno”

O Tribunal reconheceu que a convivência forçada com o sobrenome do pai biológico poderia causar desconforto e sofrimento psíquico à apelante, reforçando a necessidade de retificação do registro de nascimento. Além disso, o reconhecimento prévio da paternidade socioafetiva em favor do padrinho fortaleceu a decisão de permitir a alteração. 

A decisão foi unânime entre os três julgadores da câmara. 

Assim, deve-se ressaltar que os interessados sempre devem consultar um advogado de sua confiança e especializado na seara de Direito de Família para maiores informações.  

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