
Como mencionado em outros artigos da página, os bens que se compartilham ou não na hora de um eventual divórcio depende muito do regime de bens adotados no casamento ou na União Estável. Assim, os consortes/ companheiros devem ter especial atenção no momento da realização do PACTO ANTENUPCIAL (para o Casamento) ou da realização do CONTRATO ESCRITO (para a União Estável) para escolher quaisquer dos regimes de bens disponíveis já que eles projetarão efeitos patrimoniais que poderão conferir a MEAÇÃO ao outro, ainda que não haja sua participação no ato da aquisição.
Para simplificar, adotaremos para a presente análise o regime de bens mais comumente adotado: o regime de comunhão parcial de bens.
Nesse regime, regulado pelos arts.1.640 e 1.725, são excluídos os bens havidos na constância do casamento (ou da união estável) a título gracioso (por doação ou sucessão ou os sub-rogados em seu lugar).
No entanto, para evitar qualquer questionamento, a forma mais completa de proteger um bem de família nessa situação consiste na adoção da CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE que a teor do inciso I do art. 1.668 do Código Civil, evita a abrangente (e perigosa) comunicabilidade oriunda da COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS que pode ser pactuada tanto em Uniões Estáveis como em Casamentos.
A referida cláusula para ser válida deve constar expressamente na Escritura de Doação no momento da liberalidade (ou no Testamento, se esse for o caso) e assim deverá constar no assento registral imobiliário no momento do registro do título, afastando qualquer pretensão de partilha do bem em eventuais divórcios ou dissoluções de união estável.
Importante ainda relembrar que a blindagem pela incomunicabilidade pode ser ajustada mesmo quando o adquirente nem mesmo seja casado ou viva em união estável (ou seja, uma blindagem muito eficiente), já que mesmo que venha a se casar ou formalizar união estável no futuro através da Comunhão Universal de Bens, ainda assim o bem não entrará na meação e – consequentemente – na partilha em eventual divórcio ou dissolução de união estável.
Outras cláusulas para a preservação do patrimônio familiar, igualmente importantes, são a CLÁUSULA DE REVERSÃO, CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE e CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE.
A jurisprudência mineira exemplifica bem a questão da comunicabilidade e da importância da cláusula: “TJMG. 10701071900560001. J. em: 28/07/2009. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO – PARTILHA DE BENS – COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS – IMÓVEL DOADO AO CÔNJUGE VIRAGO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO – CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE INCLUÍDA EM ESCRITURA POSTERIOR, NÃO ASSINADA PELO VARÃO – INVALIDADE EM RELAÇÃO A ESTE. DOAÇÃO – AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS – IRRELEVÂNCIA – SENTENÇA MANTIDA.
1- Se os litigantes foram casados pelo regime de comunhão universal de bens, e os imóveis foram doados a um deles, na constância da vida conjugal, sem cláusula de incomunicabilidade, tais bens pertencem de forma igualitária a ambos os cônjuges, sendo inválida, em relação a eles, cláusula de inalienabilidade incluída em escritura de re-ratificação lavrada sem a participação de um deles.
2- O imóvel recebido em doação por um dos cônjuges, na constância da união conjugal, uma vez aceita a liberalidade passa a integrar o patrimônio do casal e está sujeito à partilha em caso de separação judicial ou divórcio, sendo irrelevante que a escritura tenha sido registrada somente depois da separação de fato”.
No entanto, o mais correto é consultar, antes de realizar o procedimento de doação/ reprodução do testamento, um advogado da área que saberá orientar a melhor forma de realizar o ato, bem como de todos os documentos necessários para a realização da escritura, evitando dissabores e desgastes futuros.